Imobiliário Descodificador: Está pronto para o Simplex Urbanístico? O regime do licenciamento urbanístico foi objeto de reforma com a aprovação do Decreto-Lei n.º 10/2024 de 8 de janeiro. Neste decodificador destacamos o que muda e o que é mais importante. 09 mar 2024 min de leitura 1. Qual é o impacto do Simplex nos pedidos de informação prévia (PIPs)? A informação prévia favorável, emitida na sequência de um PIP, passa a ter um prazo de 2 anos (em vez de apenas 1 ano), com a possibilidade de prorrogação por um período adicional de 1 ano. Adicionalmente, em determinados casos (ex: operações urbanísticas em áreas sujeitas a plano de pormenor ou operação de loteamento), um PIP favorável poderá isentar a operação de qualquer controlo prévio. 2.Quais os novos prazos para decidir o licenciamento? O prazo para a decisão dos pedidos de licenciamento passa a contar-se a partir da data de receção do pedido, independentemente do decurso da fase de saneamento ou da consulta de entidades externas. Se a deliberação não for tomada dentro dos prazos legalmente definidos, que variam entre 120 dias e 200 dias consoante o tipo de obra, a área bruta de construção do imóvel e a respetiva classificação patrimonial, há lugar a deferimento tácito. 3. Há mudanças na alteração do uso de frações autónomas? A alteração do fim ou do uso de fração autónoma para habitação já não carece de autorização dos restantes condóminos. Caberá ao condómino que altere a utilização da fração junto da Câmara Municipal o poder de, por ato unilateral constante de escritura ou documento particular autenticado, introduzir a correspondente alteração no título constitutivo (devendo tal alteração ser comunicada ao administrador do condomínio no prazo de 10 dias). 4. Quais as principais alterações resultantes do Simplex em matéria de reclassificação dos solos? O Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial – “RJIGT” passou a prever as seguintes vias simplificadas de reclassificação dos solos rústicos para urbanos: 1) Nos casos em que o solo rústico (i) se destine à instalação de atividades industriais, armazenagem ou logística e serviços de apoio, ou a portos secos, e (ii) não se localize em áreas sensíveis, na Reserva Ecológica Nacional ou na Reserva Agrícola Nacional, os municípios passam a poder reclassificá-lo como urbano, através do seguinte procedimento simplificado: Elaboração da proposta de reclassificação e promoção simultânea, pela câmara municipal, de uma única consulta pública e de uma conferência procedimental; Submissão da proposta a aprovação da assembleia municipal, podendo ser convocada uma reunião extraordinária; Aprovação da reclassificação do solo mediante deliberação municipal e respetiva publicação em Diário da República. 2) Este procedimento passa também a aplicar-se, com as necessárias adaptações, à reclassificação de solo rústico para urbano destinado a habitação a custos controlados ou uso habitacional, desde que previsto em estratégia local de habitação, carta municipal de habitação, ou bolsa de habitação. 3) Por último, o regime de alteração simplificada previsto no artigo 123.º, do RJIGT passa também a poder aplicar-se quando, cumulativamente: (i) a finalidade prevista seja habitacional, (ii) a propriedade do solo seja exclusivamente pública, (iii) o solo esteja situado na contiguidade de solo urbano, (iv) a fundamentação relativa à sustentabilidade económica e financeira da transformação do solo conste de estratégia local de habitação, carta municipal de habitação, ou bolsa de habitação/habitação a custos controlados. Este conteúdo foi produzido com a colaboração da Cuatrecasas. Imobiliário Partilhar artigo FacebookXPinterestWhatsAppCopiar link Link copiado